...e nós chamamo-lhe livro
S. Flávio
18 Dezembro
José
Definição de pessoa
Definição de livro
A pessoa
1. Sentidos diversos
No uso corrente, pessoa é um ser humano; para os jurisconsultos é um sujeito de direitos e deveres; para os filósofos, é “uma substância individual de natureza racional”; para os teólogos cristãos, depois das discussões trinitárias que permitiram dar sentidos precisos a termos como hipóstase, pessoa, substância, natureza, relação…, é “uma natureza racional subsistente em si” (S. Tomás de Aquino); para a moderna filosofia, de índole psicológica, define-se pela consciência, pela liberdade e pela capacidade de relacionamento com os outros.2. Pessoa física (na Igreja)
É pelo Baptismo que alguém é constituído pessoa na Igreja, com os direitos e deveres próprios dos cristãos, cujo exercício depende da idade e de certas condições ou circunstâncias definidas no Código de Direito Canónico (96-112). Com a evolução das ideias, sobretudo a partir da Renascença, a humanidade e a própria Igreja foram tomando consciência mais viva da dignidade da pessoa humana e da obrigação de lhe proporcionar o melhor exercício dos respectivos direitos, liberdades e deveres. A escravatura, as perseguições religiosas e outras, as gritantes desigualdades no mundo e em cada comunidade política foram aparecendo como condenáveis, tudo devendo ser feito para as superar. A Doutrina Social da Igreja é o fruto desta tomada de consciência (cf. Cat. 1700ss; 1878ss).3. Pessoa jurídica (em CDC)
Termo actualmente preferido a “pessoa moral” para designar sujeitos de especiais obrigações e direitos distintos das pessoas físicas. De direito divino, são a Igreja e a Sé Apostólica; de direito eclesiástico podem ser associações de pessoas físicas (anteriormente ditas colegiais) ou fundações autónomas (anteriormente ditas não colegiais e constituídas por universalidades de coisas, embora geridas por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio). Umas e outras dizem-se públicas quando constituídas pela autoridade eclesiástica competente, para, dentro dos fins próprios, desempenharem em nome da Igreja um múnus ordenado ao bem público; as outras dizem-se privadas. Adquirem personalidade jurídica com a aprovação dos estatutos pela autoridade competente (cf. CDC 113-123).4. Pessoas divinas
Deus, como Ser supremo, é necessariamente único. Mas a concepção da unicidade de um Deus (monismo) é relativamente recente, pois data da revelação primitiva, há menos de 4000 anos, à qual foram fiéis, no meio do politeísmo envolvente, os patriarcas, Moisés e o povo hebreu. A revelação cristã fez avançar no conhecimento da vida íntima de Deus. J. C. apresentou-se como Filho de Deus, em tudo igual ao Pai, ao Qual se une intimamente no Espírito Santo. Deu assim a entender que, Deus, sendo um só, não é solitário, mas uma comunhão de três Pessoas divinas, cada uma delas plenamente Deus, distinguindo-se das outras pelas relações de origem: o Pai gera o Filho; o Filho é gerado pelo Pai; o Espírito Santo procede de Ambos. Os cristãos adoram um Deus único e cada uma das três Pessoas divinas, em nome das Quais foram constituídos filhos de Deus e membros da Igreja pelo Baptismo (cf. Mt 28,19; Cat. 249-266).Fonte: Enciclopédia Católica Popular
A pessoa (estado)
1. Estado canónico
É o conjunto das qualidades e circunstâncias pessoais de que depende a determinação dos respectivos direitos e deveres. Em CDC (96; 204), chama-se fiel (em lat., christifidelis, a que corresponde a designação corrente de “católico”), quem, pelo Baptismo, se incorporou na Igreja (Católica) e nela está constituído em pessoa com os deveres e direitos próprios da sua condição. Esta condição depende de circunstâncias muito diversas:- idade: maior, menor, infante e o que a este se equipara (CDC 97-99);
- domicílio: morador, adventício, peregrino, vago (CDC 100-107);
- estado de vida (V. abaixo, 2): leigo, clérigo, religioso ou com outra forma de consagração; solteiro, casado, separado, viúvo (CDC 207;
- comunhão eclesiástica: plena comunhão, comunhão ferida por sanção canónica, e casos especiais de comunhão parcial do catecúmeno e do não católico.
2. Estados de vida
Por instituição divina, distinguem-se, entre os fiéis, os ministros sagrados pelo sacramento da Ordem (em CDC chamados clérigos) dos restantes (leigos). De uns e outros há os que, pela profissão dos conselhos evangélicos, se consagram de modo particular a Deus e à missão salvífica da Igreja (religiosos e outros consagrados que optaram por um “estado de perfeição”) (CDC 207). Os leigos (marcados pelo sacramento do Baptismo e desejavelmente pelo do Crisma) podem optar pelo estado conjugal ou matrimonial (que J. C. consagrou com um especial sacramento, o do Matrimónio) ou manterem-se celibatários, consagrados ou não (CDC 226). Uns e outros podem aceder a ofícios eclesiásticos (CDC 228). A viuvez é também um estado especialmente considerado pela Igreja que, à semelhança das virgens, admite viúvas (e também os viúvos) que o queiram a formas de consagração (cf. Exort. ap. Vita consecrata, de 25.3.1996, n.7). A opção por um estado de vida é vista pela Igreja como resposta livre ao chamamento de Deus (vocação), pelo que se deve fazer com discernimento e prudência, sob pena de arriscar a realização pessoal e, portanto, a felicidade, mesmo neste mundo. A ajuda da parte da Igreja concretiza-se nas diversas formas da pastoral das vocações.3. Estado de graça
É o estado de amizade com Deus, adquirido (ou confirmado) no Baptismo e, eventualmente, recuperado (normalmente na Penitência) quando perdido pelo pecado grave (estado de pecado). O e. de g. defende-se pela luta contra o pecado e o que leva a ele, i.e., o que se costuma chamar os inimigos do homem (o mundo, o demónio e a carne). E cresce com o recurso aos meios de santificação: sacramentos, exercício das virtudes e dons do Espírito Santo, oração, e ainda a outros meios secundários, como: exercício da presença de Deus, exame de consciência, plano de vida, leitura espiritual, amizades santas, direcção espiritual.Fonte: Enciclopédia Católica Popular
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.